quarta-feira, 12 de agosto de 2009

RELAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO

RELAÇÃO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO:

D. CONSTITUCIONAL – Relação estreita tendo em vista que a CR cuida da organização, constituição e composição da Justiça do Trabalho. Arts. 111 a 116.
D. DO TRABALHO – Alguns autores chegam a entender tratar-se do mesmo direito, porque a maioria das normas processuais do Trabalho é encontrada na CLT. Entretanto, o D. Processual do Trabalho possui norma próprias que são de processo e não de direito material. O D. Processual do Trabalho é apenas o instrumento que vai assegurar a concretização e a efetivação das normas do Direito do Trabalho, quando postuladas em um processo.
D. PROCESSUAL – O direito processual é gênero do qual são espécies o D. Processual Penal, o D. Processual Civil e o D. Processual do Trabalho. Muitos conceitos como de ação, autor, réu, exceção, reconvenção e recursos são trazidos do âmbito do D. Processual e e empregados no processo do trabalho. Na omissão da CLT, aplica-se o CPC ( art. 769). Na execução Trabalhista, omissa a CLT aplica-se a lei de execução fiscal e na omisão desta o CPC (art. 889 da CLT).
D. ADMINSTRATIVO – Especialmente quanto à organização da própria justiça do trabalho e do regime jurídico dos seus servidores.
D. PENAL – Principalmente nas quest~eos que dizem respeito à aplicação da justa causa para a dispensa do empregado. Crime de falso testemunho, falsa perícia, fraude processual, coação no curso do processo, crimes de funcionários públicos da justiça do trabalho.
D. PRIVADO – Muitas normas previstas no D. Civil e no D. Empresarial são aplicadas no processo do trabalho, especialmente quanto a falências e recuperações judiciais, habilitação de herdeiros, conceito de parentesco.
D. TRIBUTÁRIO – O D. Processual do Trabalho relaciona-se com o Direito Tributário quando é utilizada a Lei 6.830/80 (lei de execução fiscal), por força do art. 889 da CLT. Imposto de renda, contribuição previdenciária.

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