domingo, 2 de agosto de 2009

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA


Podem ser divididas em: 1) de empresa, as que são constituídas na empresa, valendo para seus empregados; 2) de grupo de empresas, na qual a conciliação é feita para todos os empregados pertencentes ao grupo de empresas, mesmo que cada empresa tenha atividade distinta; 3) sindical, estabelecida por acordo coletivo ente o sindicato da categoria profissional e empresa ou empresas interessadas; 4) intersindical, criada entre sindicatos de trabalhadores e empregadores mediante convenção coletiva; 5) núcleos de conciliação intersindical, criada ente sindicatos pertencentes a categorias diversas.
COMPOSIÇÃO

Paritária (empregado e empregador), mínimo de dois e máximo de dez membros.
PROCEDIMENTOS

Formulação da demanda por escrito ou de forma oral, que será reduzida a termo por qualquer dos membros da comissão. Em qualquer das modalidades será entregue cópia ao interessado, datada e assinada pelo membro.

A propositura pode ser feita pela parte sem assistência de advogado.
Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e empregador declaração de tentativa de conciliação frustrada.
O prazo prescricional ficará suspenso durante o trâmite do processo na comissão de conciliação prévia.

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