quarta-feira, 12 de agosto de 2009

AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO


TEORIA MONISTA

Acredita que o Direito processual é um só, portanto, o Direito Processual do Trabalho não seria regido por leis próprias nem tão pouco teria estrutura própria.

TEORIA DUALISTA

Acredita na autonômia do D. Processual do Trabalho, sendo composto de duas correntes, uma considerada radical que prega a independência total do Processo do Trabalho em relação ao Direito Processual, a exemplo de Hélios Sarthou.

Trueba Urbina um dos mais radicais assevera que o processo do trabalho não se sujeita nem aos princípios da teoria geral do processo (Martins. 2008:21).

A segunda corrente defende a autonômia relativa, em virtude da aplicabilidade de forma subsdiaria das normas do código de processo civil.

A terceira corrente é denominada de inominada, Coqueijo Costa (1984:16. In Martins, 2008:21), afirma que o direito processual do trabalho é autonômo, pois não há direito especial sem juiz próprio, sem matéria jurídica especial e sem direito autônomo. Sua materia é extensa, sua doutrina homogênea e tem metódo próprio”.

Um comentário:

  1. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, conforme Art. 769 CLT, e a Teoria Dualista mostra a existência de autonomia relativa.

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