domingo, 2 de agosto de 2009

HERMENÊUTICA APLICADA AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO


Hermenêutica é a ciência filosófica cujo objetivo é interpretar um objeto. Deriva do vocábulo grego hermeneuein, traduzindo-se como a filosofia da interpretação. Em se tratando de direito pode-se dizer que é a técnica que visa compreender a aplicabilidade de uma determinada norma jurídica.
No dizer de Gadamer a hermenêutica consistiria em um método cujo objetivo é tentar compreender as ciências humanas. Afirmando que a correta interpretação de um objeto está muito mais ligado à experiência humana do que propriamente à ciência.
No atinente a hermenêutica jurídica, Gadamer procedeu a um estudo com o objetivo de identificar a diferença entre a percepção de um historiador jurídico e um jurista frente a um texto, chegando a conclusão de que o jurista procura entender o sentido da lei a partir de um determinado caso concreto, enquanto que o historiador jurídico, não parte de um caso específico, porém, procura determinar o sentido da lei a partir da compreensão da totalidade do âmbito em que a lei pode ser aplicada.
Resumindo, no que pertine a hermenêutica jurídica pode-se dizer que é a ciência que estuda a sistematização dos métodos de interpretação, contendo em seu bojo a interpretação, integração e aplicação do Direito.
Diferença entre Hermenêutica e Interpretação: Interpretar significa determinar o sentido e o alcance da norma jurídica, ao passo que hermenêutica, como dito anteriormente é a ciência que tem por objeto o estudo dos sistemas aplicáveis para a determinação do sentido e alcance da norma jurídica.
INTERPRETAÇÃO
Interpretar uma norma significa compreender o seu real significado e alcance, sendo as principais formas de norma jurídica são:
Autêntica – a forma de interpretação autêntica é aquela feita por quem criou a lei, ou seja, o mesmo órgão que editou a norma jurídica edita uma outra com a finalidade específica de esclarecer a norma anterior e até mesmo complementá-la.
Jurisprudencial – como o próprio nome deixa patente é a interpretação feita pelos tribunais por meio de decisões repetidas em casos semelhantes.
Doutrinária – Também esta não comporta qualquer dificuldade, uma vez que pelo nome, já se depreende ser aquela feita pelos estudiosos e pesquisadores do direito, a quem se denomina de juristas.
Gramatical ou literal - busca o sentido literal do texto normativo, utilizando-se de regras e métodos comuns da lingüística. Este é o primeiro mecanismo de interpretação do texto legal.
Lógica – que também pode ser denominado de método da coerência, socorre-se de técnicas da lógica formal no sentido de se extrair o verdadeiro significado e alcance da norma, harmonizando-a com o momento social e com os demais textos legais vigentes. Busca-se verificar a verdadeira razão da lei.
Sistemática – busca interpretar a norma em consonância com ordenamento jurídico no qual ela está inserida. Para se estabelecer o seu sentido e alcance a análise é feita mediante comparação com as demais normas que tratam de matérias semelhantes.
Teleológica ou finalística – busca-se a interpretação de acordo com os fins sociais e bens comuns a que se destina a norma.
Histórica - Parte da averiguação dos antecedentes da lei, tais como: o que inspirou o legislador a elaborar o projeto de lei, justificativas e exposição de motivos apresentadas, ou seja, pesquisa-se a causas, necessidades condições psicológicas e culturais sob as quais o preceito normativo surgiu.
Extensiva ou ampliativa – “dá-se um sentido mais amplo à norma a ser interpretada do que ela normalmente teria”.
Restritiva ou ampliativa - “dá-se um sentido mais restrito, limitado, à interpretação da norma jurídica”.

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