quarta-feira, 12 de agosto de 2009

EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO


Segundo se tem notícia na História os Primeiros órgãos judiciais trabalhistas foram: os Conseils de prud`hommes – França e os Probiviri (Itália).
FRANÇA – CONSEILS DE PRUD`HOMMES, tem o significado de CONSELHO DOS HOMENS PRUDENTES, homens íntegros e de alguma sabedoria, conhecedores de determinada matéria.
Em 1426, por designação do Conselho da Cidade de Paris 24 prud´hommes foram incumbidos do mister de colaborar com o Magistrado Municipal no sentido de solucionar pendências entre comerciantes e fabricantes de seda.
Em 1464, os Prud´hommes foram designados por Luiz XI para resolver prolemas entre fabricantes de seda da cidade de Lyon.
Em 1776, os Conselhos foram extintos.
Em 1806, Napoleão Bonaparte, atendendo a solicitações dos fabricantes de seda, editou uma lei que autorizou aos Conseils de Prud´hommes resolver pendências trabalhistas mediante tentativa de conciliação, sendo que proferia decisão com força de julgamento definitivo caso os valores não ultrapassasem sessenta francos.
Os Conseils de Prud´hommes, inicialmente se dividiam em duas sessões: Indústria e comécio, sendo que em 1932 teve a competência ampliada para resolver, também, os problemas concernentes à Agricultura.
Somente em 1948 os trabalhadores passaram a fazer parte destes conselhos. As mulheres foram admitadas em 1907.
Até hoje permanecem em funcionamento.
ITÁLIA
1878 (Sérgio Pinto Martins, p. 6, 29ª ed.), ou 1800 no dizer de Amuri Mascaro Nascimento e Carlos Henrique Bezerra Leits(respectivamente: p. 37, 22ª ed. 2007 e p. 112, 5ª ed.), ano da criação dos conselhos de Probiviri, com a finalidade de solucionar os conflitos dos fabricantes de seda. Em 1893 passaram a atuar em outras categorias. Tinha representantes de empregados e empregadores.
Em 1925 é criada a Magistratura del Lavoro.

Em 1927 é editada nova carta del lavoro que dizia que a magistratura do trabalho era órgão do Estado, com poderes para regular as controvérsias do trabalho.
A Magistratura do Trabalho na Itália foi extinta, sendo que atualmente os dissídios individuais são julgados por juízes togados que aplicam um capítulo do código de processo civil.

MÉXICO
Em 1914 a Lei Aguirre Berlanga, de 7.10.1914, cria as juntas municipais cujo objetivo era solucionar os conflitos entre trabalhadores e empregadores, sendo uma para a gricultura, uma para as Indústrias locais e uma para a pecuária.
A Constituição do México (1917), foi a primeira constituição do Mundo a trazer em seu texto garantias sociais aos trabalhadores, sendo que o art. 123 XX estabelece que os conflitos entre capital e trabalho se sujeitarão a decisão de uma junta formada por igual número de representantes dos empregadores e dos empregados e um representante do governo.
A Lei Federal do Trabalho de nº 1972/73 “estabelece que a organização da Justiça do Trabalho mexicana segue o sistema de Juntas Locais e Federais de Conciliação e Arbitragem, com composição paritária, porém tendo função administrativa, mas reconhece-se os seu caráter jurisdicional.” (in, Sérgio Pinto Martins. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009.).

BRASIL
(Bezerra Leite). Primeira fase histórica dividida em três períodos:1º período, Cria-se em 1907 os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, previstos na Lei 1.637, de 5.11. Tinha composiçã mista e paritária, destinando-se a resolver os conflitos entre capital e trabalho. Não chegaram a ser implantados.
2º período, Criam-se em 1922 os Tribunais Rurais de São Paulo, Lei 1.869 de 10.10.1922, com competência para dirimir conflitos decorrentes da interpretação e execução dos contratos agrícolas, no valor de até 500 mil-réis. Era composto por um Juiz de Direito e de dois outros membros um designado pelo trabalhador e o outro pelo tomador do serviço.
3º período, 1932, Decreto 21.364, de 04.05, cria as Comissões Mistas de Conciliação com competência para conciliar os dissídios coletivos, não julgavam, pois somente o Conselho Nacional do Trabalho é que tinha competência arbitral, prolatando decisões em dissídios coletivos. Também neste ano por intermédio do Decreto 22.132 de 22.11, foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento, com competência para conciliar e julgar os dissídios individuais.
Eram ligadas ao Poder Executivo, não tendo autonômia admistrativaou jurisdicional.
2ª Fase histórica. È marcada pela constitucionalização da Justiça do Trabalho, tendo em visa que as Constituições de 34 e 37 passaram a dispor expressamente sobre a Justiça do Trabalho, embora como órgaão não integrantes do poder judiciário.
3ª Fase histórica.
A Justiça do Trabalho, por intermédio do Decreto-Lei 9.797, de 9.9.1946, passa a ser reconhecida como órgão integrante do Poder Judiciário, que foi recepcionado pela constituição de 1946.

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