quarta-feira, 12 de agosto de 2009

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

COMPETÊNCIA MATERIAL;

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS;

COMPETÊNCIA FUNCIONAL;

COMPETÊNCIA TERRITORIAL,

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1- VARAS DO TRABALHO;
2- TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO;
3- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

VARAS DO TRABALHO

Órgãos de primeiro grau, aos quais compete conhecer inicialmente os litígios de natureza trabalhista. Juiz Singular (Togado), recrutados por concurso público de provas e títulos.
Art. 112 da CF: “A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição , atribuí-la aos Juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional.

A lei 10.770/2003, estabelece que cabe a cada Tribunal Regional, mediante ato próprio alterar e estabelecer a jurisdição das varas do trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um município para outro.A competência das VTs estende-se aos municípios próximos no raio de até 100 km.

TRIBUNAIS REGIONAIS

Competência: recursal – originária;
Composição- 4/5 Juízes do trabalho; 1/5 Advogados e membros do MPTs;
Os Tribunais Regionais se comporão de, no mínimo, 7 juízes do trabalho. Se o número for superior a 25 poderá ser criado órgão especial.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Composição – 27 MinistrosDivisão:
Ao Tribunal Pleno compete – Declaração de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, aprovação ou revogação de súmulas. Aprovação e emendas ao RI Órgão Especial – Reclamações para garantir a autoridade das decisões do TST.

COMPETÊNCIA DO ÓRGAO ESPECIAL
MS contra atos do presidente do TST; RO em MS contra decisões de TRTs sobre juízes e servidores; Recurso em matéria de concurso para juiz do trabalho; Recurso em sede de precatório; Recurso em matéria administrativa do TST e dos TRTs, AgrReg contra decisões da CGTJ.

COMPETÊNCIA DA SBDI-1

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ; AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS.

COMPETÊNCIA DA SBDI-2

Ações Rescisórias e RO em AR; MS e RO em MS; AgrReg em AR e em MS; AI em RO e em AR e RO em MS; Conflitos de competência.

COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS
Dissídios Coletivos e RO em DC; Embargos infringentes em DC; Agravos de Instrumentos em RO-DC; AR, MS, RO-AR/MS quando em DC.

COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO TST
Recursos de Revistas; Agravos Regimentais em RR; Agravos de Instrumento em RR

RELAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO

RELAÇÃO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO:

D. CONSTITUCIONAL – Relação estreita tendo em vista que a CR cuida da organização, constituição e composição da Justiça do Trabalho. Arts. 111 a 116.
D. DO TRABALHO – Alguns autores chegam a entender tratar-se do mesmo direito, porque a maioria das normas processuais do Trabalho é encontrada na CLT. Entretanto, o D. Processual do Trabalho possui norma próprias que são de processo e não de direito material. O D. Processual do Trabalho é apenas o instrumento que vai assegurar a concretização e a efetivação das normas do Direito do Trabalho, quando postuladas em um processo.
D. PROCESSUAL – O direito processual é gênero do qual são espécies o D. Processual Penal, o D. Processual Civil e o D. Processual do Trabalho. Muitos conceitos como de ação, autor, réu, exceção, reconvenção e recursos são trazidos do âmbito do D. Processual e e empregados no processo do trabalho. Na omissão da CLT, aplica-se o CPC ( art. 769). Na execução Trabalhista, omissa a CLT aplica-se a lei de execução fiscal e na omisão desta o CPC (art. 889 da CLT).
D. ADMINSTRATIVO – Especialmente quanto à organização da própria justiça do trabalho e do regime jurídico dos seus servidores.
D. PENAL – Principalmente nas quest~eos que dizem respeito à aplicação da justa causa para a dispensa do empregado. Crime de falso testemunho, falsa perícia, fraude processual, coação no curso do processo, crimes de funcionários públicos da justiça do trabalho.
D. PRIVADO – Muitas normas previstas no D. Civil e no D. Empresarial são aplicadas no processo do trabalho, especialmente quanto a falências e recuperações judiciais, habilitação de herdeiros, conceito de parentesco.
D. TRIBUTÁRIO – O D. Processual do Trabalho relaciona-se com o Direito Tributário quando é utilizada a Lei 6.830/80 (lei de execução fiscal), por força do art. 889 da CLT. Imposto de renda, contribuição previdenciária.

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO


No sentido vulgar , fonte é o lugar donde brota a agua, nascente. Claude du Pasquier afirma que fonte de regra jurídica “é o ponto pelo qual ela se sai das profundezas da vida social para aparecer à superfície da vida social”.

(D. Processual do Trabalho Provas e concursos 5. ed. P.3, Carla Teresa Martins Romar) As fontes do D. Processual do Trabalho são as mesmas do direito em geral, isto é a lei e os costumes como fontes imediatas ou diretas, e a doutrina e a jurisprudência como fontes mediatas ou indiretas. Alguns doutrinadores apontam ainda a analogia, os princípios gerais do direito e a equidade como fontes do Direito Processual do Trabalho, identificando-as como fontes de explicitação (Leite, 2004, p. 38).

A principal fonte é a Lei, tendo em vista seu caráter público. A CRFB está no topo das fontes imediatas e contém normas e princípios gerais do processo do processo (art. 111 a 116). No âmbito infraconstitucional, diversas leis tratam do processo do trabalho a exemplo: CLT, Lei 5.584/70;CPC, Lei 6.830/80; Lei 7.701/88, dentre outras.

Os costumes a doutrina e a Jurisprudência também desempenham um papel importante no D. Processual do Trabalho pois no dizer de Teodoro Júnior (2003, v. 1, p. 17), “não raros são os problemas que surgem no curso dos processos que não encontram solução direta na lei, mas que o juiz tem que resolver. Daí o recurso obrigatório aos costumes judiciais, à doutrina e à jurisprudência para a fixação dos conceitos básicos do direito processual.”

Quanto às chamadas chamadas fontes de explicitação, os arts. 126 e 127 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelecem que o Juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”. Sendo certo que “O Juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Analogia – aplicação de norma que rege outro caso semelhante a um determinado caso concreto Ex. As regras do ferrroviário em vigilia, podem servir para o emrpegado em sobreaviso que usa Bip.

Equidade é a adapatação razoavel da lei a um caso concreto, ou criação de uma solução própria para uma hipótese em que a lei é omissa, tendo como objetivo a aplicação da justiça ao caso concreto.

Princípios gerais do direito, são critérios amplos, as vezes não escritos, existentes em cada ramo do direito e percebidos por indução. A Lei de Introdução ao CC taz princípios gerais para todos os ramos.

AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO


TEORIA MONISTA

Acredita que o Direito processual é um só, portanto, o Direito Processual do Trabalho não seria regido por leis próprias nem tão pouco teria estrutura própria.

TEORIA DUALISTA

Acredita na autonômia do D. Processual do Trabalho, sendo composto de duas correntes, uma considerada radical que prega a independência total do Processo do Trabalho em relação ao Direito Processual, a exemplo de Hélios Sarthou.

Trueba Urbina um dos mais radicais assevera que o processo do trabalho não se sujeita nem aos princípios da teoria geral do processo (Martins. 2008:21).

A segunda corrente defende a autonômia relativa, em virtude da aplicabilidade de forma subsdiaria das normas do código de processo civil.

A terceira corrente é denominada de inominada, Coqueijo Costa (1984:16. In Martins, 2008:21), afirma que o direito processual do trabalho é autonômo, pois não há direito especial sem juiz próprio, sem matéria jurídica especial e sem direito autônomo. Sua materia é extensa, sua doutrina homogênea e tem metódo próprio”.

CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

“O direito processual do trabalho é o conjunto de princípios regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes à relação de trabalho”. (Sérgio Pinto Maritns).

EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO


Segundo se tem notícia na História os Primeiros órgãos judiciais trabalhistas foram: os Conseils de prud`hommes – França e os Probiviri (Itália).
FRANÇA – CONSEILS DE PRUD`HOMMES, tem o significado de CONSELHO DOS HOMENS PRUDENTES, homens íntegros e de alguma sabedoria, conhecedores de determinada matéria.
Em 1426, por designação do Conselho da Cidade de Paris 24 prud´hommes foram incumbidos do mister de colaborar com o Magistrado Municipal no sentido de solucionar pendências entre comerciantes e fabricantes de seda.
Em 1464, os Prud´hommes foram designados por Luiz XI para resolver prolemas entre fabricantes de seda da cidade de Lyon.
Em 1776, os Conselhos foram extintos.
Em 1806, Napoleão Bonaparte, atendendo a solicitações dos fabricantes de seda, editou uma lei que autorizou aos Conseils de Prud´hommes resolver pendências trabalhistas mediante tentativa de conciliação, sendo que proferia decisão com força de julgamento definitivo caso os valores não ultrapassasem sessenta francos.
Os Conseils de Prud´hommes, inicialmente se dividiam em duas sessões: Indústria e comécio, sendo que em 1932 teve a competência ampliada para resolver, também, os problemas concernentes à Agricultura.
Somente em 1948 os trabalhadores passaram a fazer parte destes conselhos. As mulheres foram admitadas em 1907.
Até hoje permanecem em funcionamento.
ITÁLIA
1878 (Sérgio Pinto Martins, p. 6, 29ª ed.), ou 1800 no dizer de Amuri Mascaro Nascimento e Carlos Henrique Bezerra Leits(respectivamente: p. 37, 22ª ed. 2007 e p. 112, 5ª ed.), ano da criação dos conselhos de Probiviri, com a finalidade de solucionar os conflitos dos fabricantes de seda. Em 1893 passaram a atuar em outras categorias. Tinha representantes de empregados e empregadores.
Em 1925 é criada a Magistratura del Lavoro.

Em 1927 é editada nova carta del lavoro que dizia que a magistratura do trabalho era órgão do Estado, com poderes para regular as controvérsias do trabalho.
A Magistratura do Trabalho na Itália foi extinta, sendo que atualmente os dissídios individuais são julgados por juízes togados que aplicam um capítulo do código de processo civil.

MÉXICO
Em 1914 a Lei Aguirre Berlanga, de 7.10.1914, cria as juntas municipais cujo objetivo era solucionar os conflitos entre trabalhadores e empregadores, sendo uma para a gricultura, uma para as Indústrias locais e uma para a pecuária.
A Constituição do México (1917), foi a primeira constituição do Mundo a trazer em seu texto garantias sociais aos trabalhadores, sendo que o art. 123 XX estabelece que os conflitos entre capital e trabalho se sujeitarão a decisão de uma junta formada por igual número de representantes dos empregadores e dos empregados e um representante do governo.
A Lei Federal do Trabalho de nº 1972/73 “estabelece que a organização da Justiça do Trabalho mexicana segue o sistema de Juntas Locais e Federais de Conciliação e Arbitragem, com composição paritária, porém tendo função administrativa, mas reconhece-se os seu caráter jurisdicional.” (in, Sérgio Pinto Martins. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009.).

BRASIL
(Bezerra Leite). Primeira fase histórica dividida em três períodos:1º período, Cria-se em 1907 os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, previstos na Lei 1.637, de 5.11. Tinha composiçã mista e paritária, destinando-se a resolver os conflitos entre capital e trabalho. Não chegaram a ser implantados.
2º período, Criam-se em 1922 os Tribunais Rurais de São Paulo, Lei 1.869 de 10.10.1922, com competência para dirimir conflitos decorrentes da interpretação e execução dos contratos agrícolas, no valor de até 500 mil-réis. Era composto por um Juiz de Direito e de dois outros membros um designado pelo trabalhador e o outro pelo tomador do serviço.
3º período, 1932, Decreto 21.364, de 04.05, cria as Comissões Mistas de Conciliação com competência para conciliar os dissídios coletivos, não julgavam, pois somente o Conselho Nacional do Trabalho é que tinha competência arbitral, prolatando decisões em dissídios coletivos. Também neste ano por intermédio do Decreto 22.132 de 22.11, foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento, com competência para conciliar e julgar os dissídios individuais.
Eram ligadas ao Poder Executivo, não tendo autonômia admistrativaou jurisdicional.
2ª Fase histórica. È marcada pela constitucionalização da Justiça do Trabalho, tendo em visa que as Constituições de 34 e 37 passaram a dispor expressamente sobre a Justiça do Trabalho, embora como órgaão não integrantes do poder judiciário.
3ª Fase histórica.
A Justiça do Trabalho, por intermédio do Decreto-Lei 9.797, de 9.9.1946, passa a ser reconhecida como órgão integrante do Poder Judiciário, que foi recepcionado pela constituição de 1946.